Artigo 15 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural se dará mediante regime simplificado, conforme a regulação da ANP, dispensada a licitação, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 9.478, de 1997 .