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Artigo 11-b, Inciso IV do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 11-b

São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I

as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II

os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III

nenhuma das partes cause atrasos nas negociações; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV

as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V

as partes resolvam os conflitos de interesse; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI

a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII

a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VIII

a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IX

a remuneração seja adequada para os riscos da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

X

os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XI

os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XII

a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XIII

as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XIV

o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XV

as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XVI

não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XVII

caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XVIII

os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XIX

não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

XX

as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 11-b, IV do Decreto 10.712 /2021