Artigo 11-a do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
não se exija participação societária como condição para o acesso; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)