Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.710 de 31 de Maio de 2021
Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A avaliação da capacidade econômico-financeira será feita pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:
I
na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e
II
na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.
Parágrafo único
A não aprovação do prestador na primeira etapa dispensa a análise referente à etapa seguinte.