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Artigo 4º do Decreto nº 10.710 de 31 de Maio de 2021

Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no

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Art. 4º

A avaliação da capacidade econômico-financeira será feita pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:

I

na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e

II

na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.

Parágrafo único

A não aprovação do prestador na primeira etapa dispensa a análise referente à etapa seguinte.

Art. 4º do Decreto 10.710 /2021