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Decreto nº 10.708 de 26 de Outubro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede permissão à Rádio Pan Americana S. A., para estabelecer uma estação radiodífusora

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. unico

Fica concedida à Rádio Pan Americana S. A. permissão para estabelecer na capital do Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar serviços de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.


GETULIO VARGAS João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942

Anexo

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.708, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Pan Americana S. A. o direito de estabelecer, ne capital do Estado de Sâo Paulo, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação inteIectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato da concessão.

II

A presente concessão é outorgada até dezembro de 1946, a contar da data do registo deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenizaçáo alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submeter-se à resalva do direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuida à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estaçao em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância rninima de dez (10) quilômetros do centro da cidade.

VI

No regime de fiscalização que for instituido fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar como, melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de 100$0 (cem mil réis), a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diario Oficial.

VIII

Em qualquer tempo, são aplicaveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

e) se, em todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i (in fine), j, k e l da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos. a quota e contribuições a que se refere a alínea o da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII) ;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização :

a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se concessionario incidir reiteramente em infração passiveis de multa.

§ 2º A concessionario será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1942. João de Mendonça Lima.