Artigo 2º do Decreto nº 10.700 de 23 de Outubro de 1942
Caduco pelo Decreto nº 14.975, de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Caduco pelo Decreto nº 14.975, de 1944
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