Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso na carreira dos Corpos e Quadros de Oficiais é realizado mediante ato de nomeação ou transferência, consubstanciado em Portaria do Ministro de Estado da Marinha, após satisfeitas as exigências previstas na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997 , no PCOM e em normas específicas de cada Corpo ou Quadro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
§ 1º
Serão nomeados Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo mencionados os Guardas-Marinha que satisfizerem as exigências previstas em normas específicas de cada Quadro: (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
I
Quadro de Oficiais da Armada (CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (IM); (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
II
Quadros Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN). (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
§ 2º
Serão nomeados Oficiais da Reserva dos Corpos e Quadros abaixo mencionados, nos postos especificados, os militares que satisfizerem as exigências previstas no art. 8º da Lei nº 9.519, de 1997 : (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
I
Primeiro-Tenente da reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha (EN); dos Quadros de Médicos (Md), de Cirugiões-Dentistas (CD) e de Apoio à Saúde (S) do Corpo de Saúde da Marinha; do Quadro Técnico (T) e do Quadro de Capelães Navais (CN) do Corpo Auxiliar da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
II
Segundo-Tenente da reserva dos Quadros Complementares de Oficiais da Armada (QC-CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM). (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
§ 3º
Os Oficiais a que se refere a parágrafo anterior: (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
I
serão convocados para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) a partir da data de nomeação, nesta situação, realizarão Estágio de Instrução e Serviço (EIS), com duração de até cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
II
durante o EIS, poderão ser promovidos pelo critério de antigüidade, observadas as disposições dos art. 14 e 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 ; (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
III
que obtiverem a sua permanência em caráter definitivo na Marinha serão nomeados oficiais de carreira dos respectivos Corpos e Quadros, nos postos em que se encontrarem, observadas as posições que ocuparem nas escalas hierárquicas dos respectivos Corpos e Quadros como estagiário. (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
§ 4º
Para os efeitos de promoção dos oficiais da reserva convocados para o Serviço Ativo da Marinha, também serão consideradas as vagas provenientes de licenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)