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Artigo 29 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 29

Os QAM serão constituídos pela metade do número de Oficiais integrantes dos respectivos QAA. 1º Quando o número de Oficiais que integrarão o QAM for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto, o QAM será constituído por um número de Oficiais igual a uma vez e meia o número de vagas. 2º Na hipótese do parágrafo anterior o limite da faixa de Oficiais que constituirão os Quadros de Acesso deve ser igual a três vezes o número de vagas.

Art. 29 do Decreto 107 /1991