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Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 27

As faixas de Oficiais que concorrerão aos QAM e QAA, para cada posto dos diversos Corpos e Quadros, obedecerão aos seguintes limites quantitativos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29:

I

sessenta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for igual ou inferior a trinta:

II

trinta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem;

III

vinte por cento do efetivo do posto, distribuído conforme disposto em lei, quando este for igual ou superior a cem. 1º Nos cálculos dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número inteiro superior. 2º Para os postos de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de acesso.

Art. 27, II do Decreto 107 /1991