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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 25

A CPO, presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, tem caráter permanente e é constituída por membros natos, membros efetivos e membros suplentes.

§ 1º

São Membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha, o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais. (Redação dada pelo Decreto nº 2.167, de 28.2.1997)

§ 2º

São Membros efetivos nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada, um Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.167, de 28.2.1997)

§ 3º

São membros suplentes três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos, e que substituirão os membros efetivos em seus impedimentos eventuais.

Art. 25, §3º do Decreto 107 /1991