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Artigo 23 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 23

O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, somente será promovido pelo critério de antiguidade.

Art. 23 do Decreto 107 /1991