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Artigo 21 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 21

A promoção em ressarcimento de preterido não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 16, recebendo, o Oficial, o número que lhe competir na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época adequada.

Art. 21 do Decreto 107 /1991