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Artigo 20 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 20

O Oficial ao qual couber a promoção por antiguidade e figurar no QAM será promovido, obrigatoriamente, por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

Art. 20 do Decreto 107 /1991