Artigo 20 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Oficial ao qual couber a promoção por antiguidade e figurar no QAM será promovido, obrigatoriamente, por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.