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Artigo 18 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 18

O Oficial poderá ser promovido por escolha do Presidente da República, quando figurar na LE.

Art. 18 do Decreto 107 /1991