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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 12

As avaliações regulamentares dos Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

I

Folha de Avaliação de Oficiais (FAO) (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

II

Folha de Avaliação Complementação (FAC) (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Parágrafo único

As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 107 /1991