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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.699 de 14 de Maio de 2021

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021 e dá outras providências.

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Art. 2º

O pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XIV.

§ 1º

As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2021 não integram os cronogramas a que se refere o caput , exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII , que terão seus respectivos cronogramas de pagamento estabelecidos neste Decreto.

§ 2º

Para fins do cumprimento do disposto no caput , a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

§ 3º

Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)