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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 10.699 de 14 de Maio de 2021

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021 e dá outras providências.

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Art. 16

O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

I

à execução do disposto neste Decreto;

II

à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021 , aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107 , no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

III

à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

IV

à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 2021 , aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória , até o final do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020 . (Incluído pelo Decreto nº 10.709, de 2021)