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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 10.699 de 14 de Maio de 2021

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I .

§ 1º

O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I

aos grupos de natureza de despesa:

a

"1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b

"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c

"6 - Amortização da Dívida";

II

às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI ; e

III

às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 .

§ 2º

Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º

Aplica-se o disposto no § 2º nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020.

§ 4º

O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII.

§ 5º

O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º

Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 7º

Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020 .

§ 8º

Na utilização dos limites a que se refere o caput , para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.

Art. 1º, §1º, I, b do Decreto 10.699 /2021