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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.695 de 4 de Maio de 2021

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2021.

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Art. 2º

Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único

O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I

a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II

a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2021, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 10.695 /2021