Decreto nº 10.695 de 4 de Maio de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
No ano de 2021, o pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas da seguinte forma:
a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de maio de 2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho de 2021.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2021, quando se tratar de benefícios permanentes.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2021