Decreto nº 10.686 de 22 de Abril de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62, § 3º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, no prazo de sete dias, contado da data de publicação deste Decreto ou dos decretos editados em atendimento ao disposto no § 3º ou no § 11 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 , quando couber, as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário "RP 2" em montante correspondente ao estabelecido no Anexo a este Decreto e em suas alterações, as quais serão bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º

Para fins de atendimento ao disposto no caput , os referidos órgãos, fundos e entidades:

I

deverão informar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com "RP 2" abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , excluídas aquelas de que trata o § 6º do referido artigo;

II

deverão observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021;

III

poderão considerar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com "RP 2" indisponibilizadas em atendimento ao disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020 , quando se tratar de despesas que atendam ao disposto no inciso I; e

IV

poderão informar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116, de 2020 , quando se tratar de unidade orçamentária correspondente a órgão constante do Anexo.

§ 2º

Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o caput ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido no caput , e comunicará ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal.

§ 3º

Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo.

§ 4º

As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e no § 2º e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

§ 5º

A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, a partir de deliberação da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, que requeira abertura de crédito adicional, antecipar o bloqueio das dotações orçamentárias a que se refere o caput até o valor estabelecido nos referidos créditos.

§ 6º

Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput , ao enviarem as informações de que trata o caput , considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no § 5º.

Art. 2º

Ficam automaticamente alterados os montantes de que trata o Anexo, no caso de publicação de alterações orçamentárias ou de abertura de créditos adicionais que reduzam as despesas classificadas com "RP 2", observado o disposto no § 1º do art. 1º, dos órgãos do referido Anexo, quando forem destinadas ao atendimento das despesas primárias obrigatórias na forma prevista no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2021

Anexo

ANEXO

Bloqueio de dotações primárias discricionárias do Poder Executivo federal classificadas com "RP 2"

R$1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Valor do Bloqueio

20000

Presidência da República

56.054.305

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

283.157.304

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

372.326.930

25000

Ministério da Economia

1.406.425.452

26000

Ministério da Educação

2.728.636.813

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

258.858.406

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (**)

5.102.706

32000

Ministério de Minas e Energia

100.851.712

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (*)

20.568.418

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (*)

19.733.533

35000

Ministério das Relações Exteriores

225.352.241

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (*)

25.066.564

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (*)

15.477.268

37000

Controladoria-Geral da União

3.180.662

39000

Ministério da Infraestrutura

777.841.862

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (*)

41.377.778

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (*)

5.272.379

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (*)

16.772.173

41000

Ministério das Comunicações

200.874.851

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (*)

27.845.992

52000

Ministério da Defesa

1.364.373.507

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

827.215.517

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (*)

27.780.794

54000

Ministério do Turismo

81.889.851

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (*)

6.195.336

55000

Ministério da Cidadania

322.103.164

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

943.244

63000

Advocacia-Geral da União

64.151.812

TOTAL

9.285.430.574

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.