Artigo 49, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os § 1º e § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
§ 1º
Os valores a serem pagos pelos Estados corresponderão:
I
a zero, no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal; e
II
a no mínimo, onze inteiros e onze centésimos por cento dos valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput , no segundo exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º
Encerrado o segundo exercício financeiro, os valores a serem pagos pelos Estados aumentarão, no mínimo, na proporção de onze inteiros e onze centésimos por cento a cada exercício financeiro, que serão aplicados sobre os valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput .
§ 3º
Consideram-se como valores originalmente devidos aqueles apurados de acordo com as condições financeiras previstas nos contratos e nas operações de crédito a que se refere no caput .
§ 4º
Os valores devidos pelos Estados à União nos termos do disposto neste artigo serão pagos nas datas definidas no § 2º do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017 .
§ 5º
Na hipótese de atraso nos pagamentos dos valores devidos pelos Estados à União, serão aplicados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
I
os encargos moratórios pactuados nos contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a que se refere o caput para os pagamentos a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
II
a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre a data de vencimento da obrigação, a que se refere o § 4º deste artigo, e a data de efetivo pagamento, para os valores recuperados a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 . (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
§ 6º
Serão celebrados:
I
termos aditivos para cada um dos contratos com reduções extraordinárias das prestações nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , para adequá-los ao disposto neste artigo; e
II
contratos para disciplinar os pagamentos devidos pelos Estados nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.