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Artigo 48 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 48

Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 4º-A e no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar , com o reprocessamento pela Tabela Price pelo prazo remanescente, nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União.

Art. 48 do Decreto 10.681 /2021