Artigo 44, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Encerrado o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017 , e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.
Parágrafo único
A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:
I
a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes;
II
a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e
III
a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017 , na forma contratada.