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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 44

Encerrado o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017 , e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.

Parágrafo único

A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:

I

a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes;

II

a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e

III

a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017 , na forma contratada.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 10.681 /2021