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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 42

O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 1º

O Estado deverá, na hipótese de que trata o caput , definir a data para o encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia avaliará se o pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal está adequado ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017 , e neste Decreto no prazo de até dez dias, contado da data do protocolo, e encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Economia.

§ 3º

O Ministro de Estado da Economia submeterá, no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 159, de 2017 , o pedido ao Presidente da República, que publicará ato que disporá sobre o processo de encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 42, §2º do Decreto 10.681 /2021