JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Na hipótese de a manifestação a que se refere o art. 32 concluir pela inadimplência com as obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 , o Poder ou órgão autônomo que lhe deu causa será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a multa a que se refere o caput , que poderá ser diária ou simples.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 10.681 /2021