Artigo 34 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A elevação dos percentuais de que tratam os § 1º e § 2º do art. 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será aplicada a partir do exercício financeiro subsequente ao da verificação de descumprimento das obrigações a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar e observará o limite máximo total de trinta pontos percentuais adicionais a cada exercício.
Parágrafo único
O pagamento do valor integral das prestações será devido a partir do exercício para o qual a elevação dos percentuais referida no caput resulte em percentual igual ou superior a cem por cento.