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Artigo 34 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 34

A elevação dos percentuais de que tratam os § 1º e § 2º do art. 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será aplicada a partir do exercício financeiro subsequente ao da verificação de descumprimento das obrigações a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar e observará o limite máximo total de trinta pontos percentuais adicionais a cada exercício.

Parágrafo único

O pagamento do valor integral das prestações será devido a partir do exercício para o qual a elevação dos percentuais referida no caput resulte em percentual igual ou superior a cem por cento.

Anexo

Texto

ANEXO CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL INDICADOR I (Vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de2017 ) INDICADOR II (Medidas de ajuste) INDICADOR III (Fiscal) CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A A A A A A B B+ A B A B+ B A A B+ A B B B B A B B B B A B Demais C ANEXO CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022) INDICADOR I (Vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de2017 ) INDICADOR II (Medidas de ajuste) INDICADOR III (Fiscal) CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A A A A A A B B+ A B A B+ B A A B+ A B B B B A B B B B A B Demais C