JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A elevação dos percentuais de que tratam os § 1º e § 2º do art. 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será aplicada a partir do exercício financeiro subsequente ao da verificação de descumprimento das obrigações a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar e observará o limite máximo total de trinta pontos percentuais adicionais a cada exercício.

Parágrafo único

O pagamento do valor integral das prestações será devido a partir do exercício para o qual a elevação dos percentuais referida no caput resulte em percentual igual ou superior a cem por cento.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto 10.681 /2021