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Artigo 33-a, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 33-a

Para fins do disposto no § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 , e no § 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I

boa classificação de desempenho - o resultado "A" ou "B" na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 32-A; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II

caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

Art. 33-a, II do Decreto 10.681 /2021