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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 24

O Estado que não atender ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , poderá, excepcionalmente, aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem que lhe sejam conferidas as prerrogativas de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar .

Parágrafo único

Os Estados aos quais se aplicar o disposto no caput poderão usufruir de limite ampliado para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disposto no art. 20.

Anexo

Texto

ANEXO CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL INDICADOR I (Vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de2017 ) INDICADOR II (Medidas de ajuste) INDICADOR III (Fiscal) CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A A A A A A B B+ A B A B+ B A A B+ A B B B B A B B B B A B Demais C ANEXO CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022) INDICADOR I (Vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de2017 ) INDICADOR II (Medidas de ajuste) INDICADOR III (Fiscal) CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A A A A A A B B+ A B A B+ B A A B+ A B B B B A B B B B A B Demais C