Artigo 23 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano de Recuperação Fiscal e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º
O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.
§ 2º
O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de nove exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento e de extinção ou o prazo de vigência proposto pelo Estado, o que for menor.