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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 22

O Plano de Recuperação Fiscal do Estado será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que o encaminhará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º

Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão: (Redação dada pelo Decreto nº 11.540, de 2023)

I

Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que avaliará:

a

reequilíbrio das contas estaduais durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal,

b

cumprimento dos prazos para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal;

c

adequação do Plano de Recuperação Fiscal ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017 , e neste Decreto; e

d

risco de não implementação das medidas de ajuste propostas em decorrência da repartição de competências estabelecidas pela Constituição;

II

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará a adequação das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ; e

III

Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que avaliará a observância ao disposto nos incisos I e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 2º

Os pareceres a que se refere o § 1º serão encaminhados ao Ministro de Estado da Economia, que poderá se manifestar favoravelmente ao Plano de Recuperação Fiscal no prazo de até dez dias, contado da mais recente dentre as datas de recebimento dos referidos pareceres, caso os pareceres sejam favoráveis ao pleito do Estado, com ou sem ressalvas.

Art. 22, §1º, I do Decreto 10.681 /2021