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Artigo 2º do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto:

I

as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II

serão observados os conceitos e as definições de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , especialmente o disposto em seus art. 1º , art. 2º , art. 18 e art. 19 .

Parágrafo único

As referências aos Estados compreendem o Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto 10.681 /2021