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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 19

O Plano de Recuperação Fiscal elaborado conforme o disposto neste Decreto conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º

As operações de crédito contratadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal atenderão ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017 , e deverão:

I

ser cadastradas no sistema de registro a que se referem o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e o art. 27 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal; e

II

ter prazo máximo de carência de três anos.

§ 2º

A contratação, a reestruturação ou o aditamento de operações de crédito durante o Regime de Recuperação Fiscal fica condicionada à previsão no Plano de Recuperação Fiscal.

§ 3º

Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade pelo Ministério da Economia as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas a que se refere o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017.

Art. 19, §1º do Decreto 10.681 /2021