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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 11

O disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será considerado atendido, alternativamente:

I

pela existência de autorização em lei ou ato normativo para que, observado o Plano de Recuperação Fiscal, o Estado realize:

a

alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b

concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c

liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

II

pela realização, entre o período do pedido de adesão e a homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de:

a

alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b

concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c

liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.

Parágrafo único

O atendimento das disposições do caput não exige que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado sejam objeto de alienação, liquidação ou extinção.

Art. 11, II do Decreto 10.681 /2021