JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será considerado atendido, alternativamente:

I

pela existência de autorização em lei ou ato normativo para que, observado o Plano de Recuperação Fiscal, o Estado realize:

a

alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b

concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c

liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

II

pela realização, entre o período do pedido de adesão e a homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de:

a

alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b

concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c

liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.

Parágrafo único

O atendimento das disposições do caput não exige que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado sejam objeto de alienação, liquidação ou extinção.

Art. 11, I do Decreto 10.681 /2021