Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 10.681 de 20 de Abril de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será considerado atendido, alternativamente:
I
pela existência de autorização em lei ou ato normativo para que, observado o Plano de Recuperação Fiscal, o Estado realize:
a
alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
b
concessão de serviços ou ativos públicos; ou
c
liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
II
pela realização, entre o período do pedido de adesão e a homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de:
a
alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
b
concessão de serviços ou ativos públicos; ou
c
liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.
Parágrafo único
O atendimento das disposições do caput não exige que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado sejam objeto de alienação, liquidação ou extinção.