Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 10.673 de 13 de Abril de 2021
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
I
Floresta Nacional de Brasília;
II
Parque Nacional da Serra dos Órgãos;
III
Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;
IV
Parque Nacional de Ubajara;
V
Parque Nacional da Serra da Bocaina;
VI
Parque Nacional da Serra da Capivara;
VII
Parque Nacional da Serra da Bodoquena;
VIII
Parque Nacional do Jaú; e
IX
Parque Nacional de Anavilhanas.