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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 10.673 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

I

Floresta Nacional de Brasília;

II

Parque Nacional da Serra dos Órgãos;

III

Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;

IV

Parque Nacional de Ubajara;

V

Parque Nacional da Serra da Bocaina;

VI

Parque Nacional da Serra da Capivara;

VII

Parque Nacional da Serra da Bodoquena;

VIII

Parque Nacional do Jaú; e

IX

Parque Nacional de Anavilhanas.

Art. 1º, VI do Decreto 10.673 /2021