Decreto nº 10.673 de 13 de Abril de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 157, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

I

Floresta Nacional de Brasília;

II

Parque Nacional da Serra dos Órgãos;

III

Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;

IV

Parque Nacional de Ubajara;

V

Parque Nacional da Serra da Bocaina;

VI

Parque Nacional da Serra da Capivara;

VII

Parque Nacional da Serra da Bodoquena;

VIII

Parque Nacional do Jaú; e

IX

Parque Nacional de Anavilhanas.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2021