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Decreto 10.673 de 13 de Abril de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 157, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
I
Floresta Nacional de Brasília;
II
Parque Nacional da Serra dos Órgãos;
III
Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;
IV
Parque Nacional de Ubajara;
V
Parque Nacional da Serra da Bocaina;
VI
Parque Nacional da Serra da Capivara;
VII
Parque Nacional da Serra da Bodoquena;
VIII
Parque Nacional do Jaú; e
IX
Parque Nacional de Anavilhanas.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2021