Decreto de 22 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona.

Decreto de 22 de Setembro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea h, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem assim o que consta do Processo MTC nº 50000.005496/92-22, DECRETA:

Brasília, 22 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, área de terreno, sem benfeitoria, com 1.600,00m² (um mil e seiscentos metros quadrados), localizada no Município e Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, fazendo frente para a Estrada PLF 020, que liga a zona urbana da Cidade de Paulo de Faria ao Bairro do Viradouro, zona rural, de propriedade de quem de direito, destinada à implantação de estação rádio da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP. (Redação dada pelo Decreto de 19 de fevereiro de 1993).

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo, conforme Planta PT nº 92.501, de dezembro de 1991, tem a forma de um polígono irregular de 5 lados (A, B, C, D, E, A), possuindo as seguintes características e confrontações para quem de dentro do terreno olha para a Estrada PLF 020 e adota o sentido horário de orientação dos lados: partindo do Ponto A segue com rumo NE 3º56'39"SW por uma distância de 35,00m até atingir o Ponto B, confrontando-se com a Estrada PLF 020, formando ângulo interno de 90º00'00" com o seguimento anterior EA; do Ponto B deflete à direita, segue com rumo NE 52º17'26"SW, por uma distância de 13,88m atingindo o Ponto C, confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 131º39'13" com o segmento anterior AB; do Ponto C deflete à direita, segue com rumo NE 89º18'44"SW, por uma distância de 22,98m, até atingir o Ponto D. confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 142º58'42" com o segmento anterior BC; do Ponto D deflete à direita, segue com rumo SE 4º21'32"NW, por uma distância de 46,57m até atingir o Ponto E, confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 93º40'16" com segmento anterior CD; do Ponto E deflete à direita, segue com rumo NW 86º03'21"SE por uma distância de 40,00m até atingir o Ponto A, confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 81º41'49" com o segmento anterior DE, perfazendo área total de 1.600,00m². Amarração do Imóvel: partindo do ponto de interseção (H) situado no lado esquerdo da Rua Boiadeira com o lado esquerdo da Estrada PLF 020 para quem da Rua Boiadeira se desloca para a referida Estrada PLF 020, segue com rumo de NE 5º36'36"SW por uma distância de 474,67m até atingir o Ponto A, que se situa no lado direito da citada Estrada PLF 020, para quem de Paulo de Faria se desloca para o Bairro do Viradouro, por onde tem início a descrição. (Redação dada pelo Decreto de 19 de fevereiro de 1993).

Art. 2º

Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, com a utilização de recursos desta última.

Art. 3º

A desapropriação de que trata este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 , para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1992