Decreto nº 10.665 de 31 de Março de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
O Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela ANEEL, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002 , nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e (...)" (NR)
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 4.550, de 2002, para uma ou mais distribuidoras que assim o requeiram, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.
O diferimento de que trata o caput será aplicado pela ANEEL, mediante correspondente diferimento de repasse tarifário.
Serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, assegurado o repasse tarifário, no prazo estabelecido pela ANEEL:
os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput , mediante remuneração estabelecida pela ANEEL; e
os eventuais saldos negativos incorridos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto nº 4.550, de 2002.
Eventuais saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021 - Edição extra