Decreto nº 1.066 de 27 de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Unidade Real de Valor (URV).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A variação diária da expressão em cruzeiros reais da Unidade Real de Valor (URV) será calculada com base em taxas de inflação medidas pelos três índices a seguir:

I

Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas (Fipe) da Universidade de São Paulo, apurado para a 3ª quadrissemana;

II

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III

Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

§ 1º

A variação da expressão em cruzeiros reais da URV do primeiro ao último dia do mês deverá situar-se em um intervalo delimitado pela maior e pela menor variação mensal dos três índices mencionados nos incisos I, II e III acima;

§ 2º

A variação diária da expressão em cruzeiros reais da URV será fixado pelo Banco Central do Brasil com base na projeção das taxas de variação dos Índices referidos nos incisos I, II e III acima;

§ 3º

Na hipótese de ser interrompida a apuração, interrupção ou atraso na divulgação de qualquer dos índices citados neste artigo, a expressão monetária da URV será estabelecida com base nos índices remanescentes, complementada por indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa, a critério do Ministro de Estado da Fazenda;

§ 4º

O Banco Central do Brasil divulgará diariamente a expressão monetária da URV para o dia útil seguinte, aplicando-se essa mesma expressão aos dias não úteis intermediários.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1994