Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.657 de 24 de Março de 2021
Institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CTAPME é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV
Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; e
V
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do CTAPME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão indicados:
I
pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I do caput ;
II
pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso II do caput ;
III
pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso III do caput ;
IV
pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, no caso do inciso IV do caput ; e
V
pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput .
§ 3º
Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.