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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.657 de 24 de Março de 2021

Institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos.

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Art. 4º

O CTAPME é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; e

V

Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do CTAPME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão indicados:

I

pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I do caput ;

II

pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso II do caput ;

III

pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso III do caput ;

IV

pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, no caso do inciso IV do caput ; e

V

pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput .

§ 3º

Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 4º, §2º, I do Decreto 10.657 de 24 de Março de 2021