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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.657 de 24 de Março de 2021

Institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos.

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Art. 2º

Os projetos de investimento em mineração poderão ser habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, mediante solicitação do titular do projeto, de acordo com os seguintes critérios:

I

bem mineral do qual o País dependa de importação em alto percentual para o suprimento de setores vitais da economia;

II

bem mineral que tenha importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia; ou

III

bem mineral que detenha vantagens comparativas e que seja essencial para a economia pela geração de superavit da balança comercial do País.

Parágrafo único

A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada das informações constantes do Anexo.

Art. 2º, I do Decreto 10.657 de 24 de Março de 2021