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Artigo 19, Inciso III do Decreto nº 10.656 de 22 de Março de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

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Art. 19

As instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas disponibilizarão, permanentemente, em sítio eletrônico disponível ao público e em formato aberto e legível, os extratos bancários referentes às contas do Fundeb nela domiciliadas, incluídas informações atualizadas sobre:

I

movimentação;

II

responsável legal;

III

data de abertura; e

IV

agência e número da conta bancária.

Art. 19, III do Decreto 10.656 de 22 de Março de 2021