Artigo 2º do Decreto nº 10.643 de 3 de Março de 2021
Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019 , e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.