Decreto nº 10.643 de 3 de Março de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (Revogado pelo Decreto nº 11.067 ,de 2022) § 2º O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR) "Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição: (...) II - por representantes dos seguintes órgãos:
Ministério do Desenvolvimento Regional; e III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho. (...) § 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução. (...) § 7º O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:
escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput ; e
Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso." (NR) "Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. (...)" (NR)
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019 , e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023.
O mandato dos membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2021