Decreto nº 10.643 de 3 de Março de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (Revogado pelo Decreto nº 11.067 ,de 2022) § 2º O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR) "Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição: (...) II - por representantes dos seguintes órgãos:

a

Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.067 ,de 2022)

b

Ministério da Educação;

c

Ministério da Cidadania;

d

Ministério da Saúde; e

e

Ministério do Desenvolvimento Regional; e III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho. (...) § 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução. (...) § 7º O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:

I

escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput ; e

II

designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 8º

Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso." (NR) "Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. (...)" (NR)

Art. 2º

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019 , e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 3º

A composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023.

Parágrafo único

O mandato dos membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros.

Art. 4º

Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2021