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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.643 de 3 de Março de 2021

Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (Revogado pelo Decreto nº 11.067 ,de 2022) § 2º O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR) "Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição: (...) II - por representantes dos seguintes órgãos:

a

Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.067 ,de 2022)

b

Ministério da Educação;

c

Ministério da Cidadania;

d

Ministério da Saúde; e

e

Ministério do Desenvolvimento Regional; e III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho. (...) § 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução. (...) § 7º O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:

I

escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput ; e

II

designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 8º

Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso." (NR) "Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. (...)" (NR)

Art. 1º, I do Decreto 10.643 de 3 de Março de 2021